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Pergunta rápida

Pensão atrasada: prisão ou suspensão da CNH, qual vem antes?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Não existe uma ordem obrigatória na lei. A prisão civil é meio típico da execução de alimentos e alcança o débito das três prestações anteriores ao ajuizamento e das que vencerem no processo (CPC, art. 528, § 7º). A suspensão da CNH é medida atípica do art. 139, IV, usada de forma subsidiária. Se o credor optar pelo rito da penhora, a prisão não é admitida (art. 528, § 8º).

Os dois ritos da pensão

O credor escolhe como cobrar. No rito da prisão, o devedor é intimado para pagar em 3 dias, provar o pagamento ou justificar; sem isso, a prisão pode ser de 1 a 3 meses. No rito da penhora, a cobrança segue a execução comum, sem prisão. Em qualquer dos dois, a medida atípica pode surgir quando os meios típicos não resolvem.

CPC, art. 528, caput e §§ 3º, 7º e 8º

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

(...)

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

(...)

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

Por que isso importa para o devedor

Débitos mais antigos, fora das três últimas parcelas, ficam fora da prisão e costumam ser cobrados pela penhora, onde aparece a suspensão da CNH. Foi o que ocorreu no caso do TJCE de 2026, com débitos pretéritos. A prisão é exceção constitucional à proibição de prisão por dívida. Veja CNH suspensa por pensão.

Constituição Federal, art. 5º, inciso LXVII

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

DesfavorávelTJCE · Agravo de Instrumento · 4ª Câmara de Direito Privado · 18/03/2026
3020687-31.2025.8.06.0000
“MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SUSPENSÃO DE CNH. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.”

Na execução de alimentos com débitos pretéritos, manteve-se o bloqueio da CNH do alimentante como medida proporcional.

Perguntas frequentes

Pensão atrasada: prisão ou suspensão da CNH, qual vem antes?

Não há ordem fixa. A prisão é meio típico para as três últimas parcelas; a suspensão da CNH é medida atípica e subsidiária.

Pagar suspende a prisão?

Sim. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspende o cumprimento da ordem de prisão (CPC, art. 528, § 6º).

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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