Os dois ritos da pensão
O credor escolhe como cobrar. No rito da prisão, o devedor é intimado para pagar em 3 dias, provar o pagamento ou justificar; sem isso, a prisão pode ser de 1 a 3 meses. No rito da penhora, a cobrança segue a execução comum, sem prisão. Em qualquer dos dois, a medida atípica pode surgir quando os meios típicos não resolvem.
CPC, art. 528, caput e §§ 3º, 7º e 8ºArt. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
(...)
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
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§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Por que isso importa para o devedor
Débitos mais antigos, fora das três últimas parcelas, ficam fora da prisão e costumam ser cobrados pela penhora, onde aparece a suspensão da CNH. Foi o que ocorreu no caso do TJCE de 2026, com débitos pretéritos. A prisão é exceção constitucional à proibição de prisão por dívida. Veja CNH suspensa por pensão.
Constituição Federal, art. 5º, inciso LXVIILXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SUSPENSÃO DE CNH. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.”
Na execução de alimentos com débitos pretéritos, manteve-se o bloqueio da CNH do alimentante como medida proporcional.
