Como incluir
- Procure o Detran do seu estado ou o canal online indicado por ele e peça a inclusão da atividade remunerada.
- Faça a avaliação psicológica com profissional credenciado.
- Pague as taxas do seu estado, que variam.
- Confira, depois de emitida, se a anotação aparece na CNH física e na digital.
Não é preciso esperar a renovação: a Resolução 1.020/2025 permite o pedido "a qualquer momento".
Se um dia você deixar de trabalhar dirigindo, pode pedir a reversão e retomar a condição anterior, com exame de aptidão física e mental se estiver vencido e avaliação psicológica, se exigida. Antes de pedir a reversão, lembre que ela leva junto o limite de 40 pontos.
Resolução Contran 1.020/2025, art. 93, I, e parágrafo únicoArt. 93. O condutor pode solicitar, a qualquer momento, junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal competente:
I - a inclusão, na CNH, da informação que exerce atividade remunerada ao veículo, ocasião em que deverá submeter-se à avaliação psicológica, conforme previsto no art. 147, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro;
Parágrafo único. O condutor poderá solicitar a reversão do pedido de que trata o caput, retomando a condição anteriormente registrada, mediante realização do exame de aptidão física e mental, quando este estiver vencido, e avaliação psicológica, se exigida.
CTB, art. 147, § 3º§ 3o O exame previsto no § 2o incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. (Redação dada pela Lei nº 10.350, de 2001)
Para que serve na prática
- Exigência das plataformas e do município: nos municípios que regulamentaram o transporte por aplicativo, a CNH B ou superior precisa conter a anotação.
- Limite de 40 pontos independentemente da natureza das infrações, e curso preventivo aos 30.
- Renovação: quem tem EAR passa por avaliação psicológica também na renovação (Res. 1.020/2025, art. 92, III).
O TJCE já reconheceu a EAR como dado relevante em casos de motoristas de aplicativo, mas ter a anotação não garante, sozinho, liminar contra suspensão. Veja EAR na CNH.
Lei nº 12.587/2012, art. 11-B, caput e IArt. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018)
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.”
Motorista de aplicativo com EAR (dado do inteiro teor) teve negada a tutela para suspender auto do 165-A e processo de suspensão: risco à atividade profissional não basta sozinho.
