O que a CLT exige
A alínea m tem dois requisitos: a perda da habilitação ou dos requisitos da profissão e a conduta dolosa, isto é, intencional. Uma infração cometida sem intenção, como um excesso de velocidade, não se confunde automaticamente com dolo. E um processo ainda em defesa não é perda de nada.
A suspensão já em cumprimento é uma situação diferente, porque o motorista fica temporariamente impedido de dirigir. Ainda assim, suspensão não é o mesmo que perda definitiva, e a lei fala em conduta dolosa. Como se trata de tema trabalhista, com regras e jurisprudência próprias, o enquadramento de cada situação depende do caso concreto.
CLT, art. 482, alínea mArt. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Resolução Contran 723/2018, art. 25, caputArt. 25. No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria do documento de habilitação, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a efetiva aplicação da penalidade de suspensão ou cassação do documento de habilitação.
Pontos de atenção para o motorista
- Concessionárias e permissionárias de transporte público podem ser informadas dos pontos dos motoristas do seu quadro (CTB, art. 261, § 8º).
- Usar defesa e recursos no prazo mantém a CNH ativa durante o processo.
- Com atividade remunerada anotada, o limite é 40 pontos e o curso preventivo está disponível aos 30.
- Suspensão em cumprimento impede dirigir, o que pode afetar a função; o tratamento disso no contrato de trabalho é tema trabalhista.
Esta resposta trata do lado da CNH. O enquadramento trabalhista exige análise do contrato, das provas e da jurisprudência trabalhista. Cada caso é analisado individualmente. Veja guia do motorista profissional.
CTB, art. 261, § 8º§ 8 o A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)
