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Pergunta rápida

Motorista de ônibus com processo de suspensão é demitido por justa causa?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

A CLT prevê justa causa pela "perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado" (art. 482, m). Processo de suspensão em andamento não é perda da habilitação: durante o processo não incide restrição no prontuário (Res. Contran 723/2018, art. 25). Questões trabalhistas dependem do contrato e das provas de cada caso.

O que a CLT exige

A alínea m tem dois requisitos: a perda da habilitação ou dos requisitos da profissão e a conduta dolosa, isto é, intencional. Uma infração cometida sem intenção, como um excesso de velocidade, não se confunde automaticamente com dolo. E um processo ainda em defesa não é perda de nada.

A suspensão já em cumprimento é uma situação diferente, porque o motorista fica temporariamente impedido de dirigir. Ainda assim, suspensão não é o mesmo que perda definitiva, e a lei fala em conduta dolosa. Como se trata de tema trabalhista, com regras e jurisprudência próprias, o enquadramento de cada situação depende do caso concreto.

CLT, art. 482, alínea m

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Resolução Contran 723/2018, art. 25, caput

Art. 25. No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria do documento de habilitação, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a efetiva aplicação da penalidade de suspensão ou cassação do documento de habilitação.

Pontos de atenção para o motorista

  • Concessionárias e permissionárias de transporte público podem ser informadas dos pontos dos motoristas do seu quadro (CTB, art. 261, § 8º).
  • Usar defesa e recursos no prazo mantém a CNH ativa durante o processo.
  • Com atividade remunerada anotada, o limite é 40 pontos e o curso preventivo está disponível aos 30.
  • Suspensão em cumprimento impede dirigir, o que pode afetar a função; o tratamento disso no contrato de trabalho é tema trabalhista.

Esta resposta trata do lado da CNH. O enquadramento trabalhista exige análise do contrato, das provas e da jurisprudência trabalhista. Cada caso é analisado individualmente. Veja guia do motorista profissional.

CTB, art. 261, § 8º

§ 8 o A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

Perguntas frequentes

Motorista de ônibus com processo de suspensão é demitido por justa causa?

A CLT exige perda da habilitação por conduta dolosa (art. 482, m); processo em andamento não é perda da CNH.

A empresa de ônibus pode saber meus pontos?

Se for concessionária ou permissionária de serviço público, sim (CTB, art. 261, § 8º).

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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