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Pergunta rápida

Curso preventivo vale para categoria B ou só C, D e E?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Vale para a categoria B também. Nem o CTB (art. 261, § 5º), nem a Res. Contran 723/2018 (art. 9º), nem a Res. Contran 1.020/2025 (art. 87, V), nem a Portaria Senatran 923/2025 restringem o curso preventivo às categorias C, D e E. O critério é exercer atividade remunerada ao veículo. O Detran do Paraná informa o curso para condutores de qualquer categoria.

De onde veio a ideia do C, D e E

Notícias antigas, de 2019, diziam que o curso preventivo seria só para motoristas das categorias profissionais de carga e passageiros. A redação atual do § 5º, dada pela Lei 14.071/2020, fala apenas em "condutor que exerce atividade remunerada ao veículo", e a regulamentação do Contran segue a mesma linha. Por isso, motorista de aplicativo e motoboy com EAR também podem pedir.

A confusão também vem do exame toxicológico, que é exigido só das categorias C, D e E. São regras diferentes: o toxicológico depende da categoria; o curso preventivo depende da atividade remunerada.

CTB, art. 261, §§ 5º a 7º

§ 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 6 o Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5 o , o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5 não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Resolução Contran 1.020/2025, art. 87, V

V - de forma preventiva, conforme estabelece o art. 261, § 5º do Código de Trânsito Brasileiro.

O que conferir no seu Detran

  • Como o Detran comprova a atividade remunerada. Na prática, ele consulta a anotação EAR na CNH, e sem ela o pedido tende a ser negado.
  • Quais entidades oferecem o curso e em que formato (presencial ou ao vivo).
  • Taxas e prazo para o registro da conclusão.

A forma de comprovar a atividade é definida pelo Detran de registro, e não localizamos norma do Detran-CE específica sobre isso. Se o seu pedido for negado só por causa da categoria, peça a decisão por escrito e o fundamento normativo: as normas federais vigentes não trazem essa restrição. Veja curso preventivo e EAR na CNH.

Resolução Contran 723/2018, art. 9º, caput e §§ 1º, 4º e 5º

Art. 9º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 261 do CTB, o órgão executivo de trânsito de registro do documento de habilitação do condutor aplicará a regulamentação prevista para o art. 268 do CTB.

§ 1º Para instauração do processo definido no caput, o condutor que exerce atividade remunerada em veículo e, no período de 12 (doze) meses, for autuado por infrações cuja soma dos pontos atingir 30 (trinta) poderá requerer junto ao órgão de registro do documento de habilitação a participação no curso preventivo de reciclagem. (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

§ 4º Para fins de instauração, análise e deferimento do processo do curso preventivo de reciclagem, não é necessário o trânsito em julgado das infrações relacionadas no requerimento do condutor ou a existência da pontuação respectiva no RENACH.

§ 5º Novo requerimento para o curso preventivo de reciclagem só poderá ser realizado uma vez a cada período de 12 (doze) meses, contado da data de conclusão do último curso preventivo de reciclagem.

Perguntas frequentes

Curso preventivo vale para categoria B ou só C, D e E?

Vale para B também. O critério das normas federais vigentes é exercer atividade remunerada, não a categoria.

O motorista de aplicativo com CNH B pode fazer?

Sim, desde que exerça atividade remunerada e tenha entre 30 e 39 pontos em 12 meses.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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