De onde vem a presunção
O raciocínio é simples: se você mantém a distância que a lei exige, considerando velocidade, clima e condições da via, consegue frear a tempo quando o carro da frente para. Se bateu, a explicação mais provável é que estava perto demais ou desatento. Deixar de guardar essa distância é, além disso, infração grave (CTB, art. 192).
Com base nisso, o TJCE afirmou que a colisão traseira presume a culpa do condutor que bate atrás e manteve a condenação porque ele não trouxe prova suficiente para afastar essa presunção (TJCE, 0053853-84.2021.8.06.0117).
CTB, art. 29, IIArt. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
CTB, art. 192Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Quando a presunção pode cair
Presunção não é sentença pronta. Quem bateu atrás pode tentar provar, por exemplo:
- que o veículo da frente mudou de faixa de repente e entrou no espaço de frenagem;
- que deu marcha à ré;
- que freou sem motivo, de forma brusca e intencional;
- que um terceiro veículo empurrou o seu contra o da frente (engavetamento).
Nesses casos, vídeos de câmeras, testemunhas e a posição final dos veículos são o que costuma fazer diferença. Se as duas partes erraram, a indenização pode ser dividida conforme a gravidade da culpa de cada uma. Cada caso é analisado individualmente.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“5. A colisão traseira presume a culpa do condutor do veículo que colide com o que está à sua frente, conforme art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe a ele o dever de manter distância de segurança frontal.”
Na colisão traseira presume-se a culpa de quem bate atrás (CTB, art. 29, II); sem prova que afaste essa presunção, o causador responde pelos danos materiais (CC, arts. 186 e 927).
