Os dois prazos
O prazo comum de dois anos vale para as cassações do art. 263: dirigir com o direito suspenso, reincidência em 12 meses em certas infrações (como Lei Seca, racha e manobra perigosa) e condenação por delito de trânsito. O prazo de cinco anos é específico do art. 278-A, aplicado por decisão judicial.
O prazo conta da cassação, e não da infração que a motivou. Por isso, se o processo de cassação demorou anos para ser aplicado, os dois anos só começam a correr a partir da penalidade registrada. Vale conferir também se a cassação foi precedida de processo com notificação e prazo de defesa, porque esse é o ponto mais comum de discussão.
Resolução Contran 723/2018, art. 20Art. 20. Decorridos 02 (dois) anos da cassação do documento de habilitação, o infrator poderá requerer a sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários, na forma estabelecida no § 2º do art. 263, do CTB.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, o condutor será considerado inabilitado até a conclusão do processo de reabilitação. (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)
§ 2º No caso de cassação decorrente de decisão judicial com base no art. 278-A do CTB, o prazo para o infrator poder requerer sua habilitação é de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)
Atenção ao período "inabilitado"
Muitos entendem que, passados dois anos, a CNH volta sozinha. Não volta. Até terminar a reabilitação, você é tratado como quem não tem habilitação, e dirigir nesse período é a infração do art. 162, I. A data de início e de término da cassação fica registrada no Renach (Res. 723/2018, art. 19, § 4º).
Também vale olhar o processo que levou à cassação: cassação sem processo administrativo prévio foi anulada pelo TJCE, e na cassação por condenação criminal o tribunal tratou o ato como vinculado. Veja cassação da CNH e reabilitação.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“Carteira nacional de habilitação definitiva. Cassação após concessão da CNH. Ausência de processo administrativo prévio. Violação ao devido processo legal. Manutenção da”
Cassação da CNH definitiva sem processo administrativo prévio viola o devido processo legal; segurança concedida e mantida.
“CASSAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL POR DELITO DE TRÂNSITO. ART. 263, III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ATO ADMINISTRATIVO”
Cassação após condenação criminal por delito de trânsito (art. 263, III, CTB) é ato vinculado, sem bis in idem; pedido negado.
