Por que olhar cada notificação
A Resolução Contran 918/2022 regula as notificações da multa; a Resolução 723/2018, as do processo de suspensão. Ambas exigem prazo não inferior a 30 dias. Como o órgão pode expedir documentos em datas diferentes, os prazos podem não coincidir. Perder um deles é o erro mais comum.
Se a autuação cair, a suspensão perde a base. Por isso o vício do auto costuma ser apresentado nas duas frentes.
Res. Contran 723/2018, art. 10, § 5º§ 5º Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa, que não será inferior a 30 (trinta) dias contados a partir da data da notificação da instauração do processo administrativo. (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)
Res. Contran 918/2022, art. 4º, caput e §§ 1º e 2ºArt. 4º Com exceção do disposto no § 5º do art. 3º, após a verificação da regularidade e da consistência do AIT, o órgão autuador expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a NA dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.
§ 1º A não expedição da NA no prazo previsto no caput ensejará o arquivamento do AIT.
§ 2º Na NA constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação pelo proprietário do veículo, principal condutor ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contados da data de expedição da NA ou publicação por edital, observado o disposto no art. 14.
Efeito suspensivo e pagamento
O recurso tempestivo à JARI tem efeito suspensivo (CTB, art. 285), e o recurso não exige pagar a multa (art. 286). Pagar até o vencimento com 20% de desconto não implica renúncia ao questionamento (art. 284, § 2º). Já o desconto de 40% do SNE exige renunciar à defesa e ao recurso. Veja defesa prévia e recurso à JARI.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“1. A ausência de apreciação da defesa administrativa tempestivamente apresentada pelo administrado viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, acarretando a nulidade do processo administrativo sancionador.”
Defesa prévia tempestiva não apreciada pelo DETRAN anula o processo de suspensão; certidão equivocada de inexistência de defesa não convalida o ato.
