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Pergunta rápida

Posso recorrer da multa e da suspensão no mesmo prazo?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

Resposta direta

Os processos são instaurados ao mesmo tempo pelo mesmo órgão (CTB, art. 261, § 10), mas são processos distintos, e cada notificação traz a data final do seu prazo, nunca inferior a 30 dias. Na prática, a defesa costuma questionar a própria autuação, que sustenta a multa e a suspensão. Confira cada notificação e protocole cada defesa no prazo indicado nela.

Por que olhar cada notificação

A Resolução Contran 918/2022 regula as notificações da multa; a Resolução 723/2018, as do processo de suspensão. Ambas exigem prazo não inferior a 30 dias. Como o órgão pode expedir documentos em datas diferentes, os prazos podem não coincidir. Perder um deles é o erro mais comum.

Se a autuação cair, a suspensão perde a base. Por isso o vício do auto costuma ser apresentado nas duas frentes.

Res. Contran 723/2018, art. 10, § 5º

§ 5º Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa, que não será inferior a 30 (trinta) dias contados a partir da data da notificação da instauração do processo administrativo. (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)

Res. Contran 918/2022, art. 4º, caput e §§ 1º e 2º

Art. 4º Com exceção do disposto no § 5º do art. 3º, após a verificação da regularidade e da consistência do AIT, o órgão autuador expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a NA dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.

§ 1º A não expedição da NA no prazo previsto no caput ensejará o arquivamento do AIT.

§ 2º Na NA constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa da autuação pelo proprietário do veículo, principal condutor ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contados da data de expedição da NA ou publicação por edital, observado o disposto no art. 14.

Efeito suspensivo e pagamento

O recurso tempestivo à JARI tem efeito suspensivo (CTB, art. 285), e o recurso não exige pagar a multa (art. 286). Pagar até o vencimento com 20% de desconto não implica renúncia ao questionamento (art. 284, § 2º). Já o desconto de 40% do SNE exige renunciar à defesa e ao recurso. Veja defesa prévia e recurso à JARI.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelTJCE · Recurso Inominado Cível · 3ª Turma Recursal · 13/07/2026
3054347-13.2025.8.06.0001
“1. A ausência de apreciação da defesa administrativa tempestivamente apresentada pelo administrado viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, acarretando a nulidade do processo administrativo sancionador.”

Defesa prévia tempestiva não apreciada pelo DETRAN anula o processo de suspensão; certidão equivocada de inexistência de defesa não convalida o ato.

Perguntas frequentes

Posso recorrer da multa e da suspensão no mesmo prazo?

Os processos correm juntos (CTB, art. 261, § 10), mas cada notificação traz seu prazo, de no mínimo 30 dias. Respeite cada um.

Uma defesa só serve para os dois?

O argumento pode ser o mesmo, mas é prudente protocolar a defesa em cada processo, conforme indicado nas notificações.

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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