A tabela de prazos
| Situação | Prazo |
|---|---|
| Autossuspensiva sem prazo próprio | 2 a 8 meses |
| Reincidência em 12 meses | 8 a 18 meses |
| Arts. 165, 165-A e 253-A | 12 meses |
| Reincidência em 165, 173, 174 ou 175 | Cassação (art. 263, II) |
A dosimetria dentro da faixa é feita pela autoridade e deve constar da notificação da penalidade (Res. 723/2018, art. 15, IV).
CTB, art. 261, § 1º§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I - no caso do inciso I do caput : de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
II - no caso do inciso II do caput : de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Quando o prazo começa
O início é fixado pelo órgão e anotado no Renach: por exemplo, 15 dias corridos após o fim do prazo de recurso não exercido, ou na data de entrega do documento físico, se anterior (Res. 723/2018, art. 16). Enquanto houver recurso tempestivo, há efeito suspensivo. Veja quanto tempo dura a suspensão.
Res. Contran 723/2018, art. 16Art. 16. A data de início do cumprimento da penalidade será fixada e anotada no RENACH:
I - em 15 (quinze) dias corridos, contados do término do prazo para a interposição do recurso, em 1ª ou 2ª instância, caso não seja interposto, inclusive para os casos do documento de habilitação eletrônico;
II - no dia subsequente ao término do prazo para entrega do documento de habilitação físico, caso a penalidade seja mantida em 2ª instância recursal;
III - na data de entrega do documento de habilitação físico, caso ocorra antes das hipóteses previstas nos incisos I e II.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DO ART. 261, §10, DO CTB. PRAZO DO ART. 282, §§6º E 7º, DO CTB RESTRITO À PENALIDADE DE MULTA. REGULARIDADE DO”
O art. 261, par. 10, do CTB não retroage, e o prazo do art. 282, pars. 6º e 7º, restringe-se à multa; processo de suspensão por 165-A mantido.
