Encerramento da instância administrativa é o momento em que termina a discussão da infração e da penalidade perante os órgãos de trânsito. O art. 290 do CTB prevê três hipóteses: o julgamento do recurso de segunda instância (Cetran, Contrandife ou colegiado especial), a não interposição de recurso no prazo legal, e o pagamento da multa com reconhecimento da infração e pedido de encerramento sem defesa ou recurso. Esgotados os recursos, as penalidades são cadastradas no RENACH. O encerramento importa porque, enquanto ele não ocorre, não pode haver cobrança moratória nem restrição por causa da multa (art. 284, § 3º), e porque marca o início de prazos da Resolução Contran 723/2018.
Pagar encerra?
Pagar a multa, por si só, não implica renúncia ao questionamento administrativo (CTB, art. 284, § 2º). O encerramento pelo pagamento exige reconhecimento da infração e requerimento expresso. Veja Paguei a multa: ainda posso recorrer?.
CTB, art. 290
Art. 290. Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
II - a não interposição do recurso no prazo legal; e (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.
Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.