Por estado
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CTB, art. 22, caput e incisos II e VIArt. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE. INFRAÇÕES LAVRADAS POR ÓRGÃOS MUNICIPAIS. CASSAÇÃO DA CNH. COMPETÊNCIA DO DETRAN PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA”
O DETRAN/CE é parte legítima porque é ele quem processa e aplica a cassação, ainda que as infrações sejam municipais; embargos do órgão rejeitados.
