Por que o pagamento não resolve
A pontuação nasce da infração, não do boleto. Quitar a multa resolve a parte financeira, mas a infração continua registrada e soma pontos. Por isso é comum o condutor pagar tudo e, meses depois, receber a notificação de instauração do processo de suspensão.
A lógica é a mesma para quem pagou com o desconto de 20%: o pagamento até o vencimento reduz o valor, mas não mexe na pontuação nem no processo de suspensão.
Nas infrações que suspendem por si só, o processo de suspensão é instaurado junto com o da multa (CTB, art. 261, § 10), e pagar a multa também não o encerra.
CTB, art. 261, § 10§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
O que ainda dá para discutir
- Vícios das multas que formam a soma: falta de notificação, auto inconsistente, condutor errado. Se um auto cai, os pontos caem com ele.
- Vícios do processo de suspensão: notificação de instauração, prazo de defesa, decadência e prescrição.
- Dosimetria: prazo de suspensão acima do mínimo sem fundamentação.
A exceção é quem pagou reconhecendo a infração e pedindo o encerramento do processo (art. 290, III) ou quem usou o desconto de 40% do SNE, que exige abrir mão da defesa e do recurso da multa. Mesmo assim, a defesa no processo de suspensão segue possível quanto aos vícios desse processo. Veja paguei a multa, posso recorrer?
CTB, art. 290, III, e art. 284, § 2ºIII - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
§ 2 O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1 . (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“Recusa ao teste do etilômetro. Art. 165-A do CTB. Constitucionalidade reconhecida pelo STF (Tema 1079). Ausência de notificação da aplicação da multa.”
165-A constitucional, mas a falta de notificação da aplicação da multa anula essa penalidade; recurso parcialmente provido.
