O texto da norma
O CTB, art. 159, III, também diz que a CNH equivale a documento de identidade "no território nacional". Fora do Brasil, quem decide é cada país ou instituição.
Res. Contran 1.020/2025, art. 8º, § 1º (texto oficial)§ 1º A perda de validade do documento de habilitação restringe-se ao exercício do direito de conduzir veículos automotores em vias terrestres, não afetando sua utilização como documento oficial de identificação, ressalvada a hipótese de baixa definitiva, que deverá ser devidamente registrada no Renach.
CTB, art. 159, caput e incisos I a III (texto oficial)Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação: (Redação dada pela Lei nº 15.428, de 2026)
I - poderá ser emitida em meio físico ou digital, a critério do candidato ou do condutor; (Incluído pela Lei nº 15.428, de 2026)
II - deverá conter fotografia, nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e demais requisitos estabelecidos pelo Contran; e (Incluído pela Lei nº 15.428, de 2026)
III - terá fé pública e equivalerá a documento de identidade no território nacional. (Incluído pela Lei nº 15.428, de 2026)
CTB, art. 162, V (texto oficial)Art. 162. Dirigir veículo:
V - com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias: (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
Atenção
Vencida há mais de 30 dias, ela não serve para dirigir no Brasil (CTB, art. 162, V). Veja CNH vencida morando fora e CNH digital.
