Na prática
Reabilitar-se é refazer o caminho da primeira habilitação. Veja Reabilitação após cassação e o guia Cassação e reabilitação.
CTB, art. 263, § 2º§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Resolução Contran 723/2018, art. 20Art. 20. Decorridos 02 (dois) anos da cassação do documento de habilitação, o infrator poderá requerer a sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários, na forma estabelecida no § 2º do art. 263, do CTB.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, o condutor será considerado inabilitado até a conclusão do processo de reabilitação. (Redação dada pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)
§ 2º No caso de cassação decorrente de decisão judicial com base no art. 278-A do CTB, o prazo para o infrator poder requerer sua habilitação é de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Resolução CONTRAN nº 844, de 2021)
