Processo administrativo de suspensão é o procedimento pelo qual o órgão de trânsito apura se o condutor deve ter o direito de dirigir suspenso. Ele é regido pelo CTB e pela Resolução Contran 723/2018 e deve assegurar ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Começa com um ato instaurador e a notificação de instauração, com prazo mínimo de 30 dias para defesa, segue com a decisão fundamentada e admite recursos à JARI e ao Cetran. Na suspensão por pontos, quem conduz é o Detran de registro da CNH; nas infrações específicas cometidas desde 12 de abril de 2021, é o órgão que aplicou a multa.
Garantias do condutor
A instauração não gera restrição no prontuário até a efetiva aplicação da penalidade: o condutor continua podendo renovar a CNH, mudar de categoria e transferir o registro (Resolução 723, art. 25).
CTB, art. 265
Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Resolução Contran 723/2018, art. 25, caput
Art. 25. No curso do processo administrativo de que trata esta Resolução não incidirá nenhuma restrição no prontuário do infrator, inclusive para fins de mudança de categoria do documento de habilitação, renovação e transferência para outra unidade da Federação, até a efetiva aplicação da penalidade de suspensão ou cassação do documento de habilitação.
Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.