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Decisão comentada

STJ, Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº RHC 97.876/SP

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

Suspensão da CNH não restringe o direito de locomoção, por isso o habeas corpus não é via adequada para impugná-la.

Dados do processo

Tribunal
STJ
Número
RHC 97.876/SP
Classe
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Órgão julgador
Quarta Turma
Data
05/06/2018 (DJe 09/08/2018)
Resultado
Desfavoráveldesfavorável quanto à CNH (passaporte liberado)

Trecho da ementa

Trecho literal

“a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema CNH do devedor e alimentos. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Para entender as regras do assunto, veja CNH por dívida e pensão.

Fonte

Trecho da ementa transcrito em acórdão oficial do TJSC (AI 4004848-55.2019.8.24.0000, busca.tjsc.jus.br); data e relator confirmados em https://informativos.trilhante.com.br/julgados/stj-rhc-97876-sp

Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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