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Início › Jurisprudência › Pontos, notificações e prazos › REsp 2.002.589/PR e REsp 2.137.071/MG (Tema 1294)

Decisão comentada

STJ, Recurso Especial repetitivo nº REsp 2.002.589/PR e REsp 2.137.071/MG (Tema 1294)

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

Não se aplica por analogia o Decreto 20.910/1932 para reconhecer prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais (impacta defesas contra Detrans).

Dados do processo

Tribunal
STJ
Número
REsp 2.002.589/PR e REsp 2.137.071/MG (Tema 1294)
Classe
Recurso Especial repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção
Data
10/12/2025 (publicação 16/12/2025)
Resultado
Desfavoráveldesfavorável ao condutor

Trecho da ementa

Trecho literal

“O Decreto n. 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema Pontos, notificações e prazos. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Para entender as regras do assunto, veja Pontos e suspensão.

Fonte

https://informativos.trilhante.com.br/julgados/stj-resp-2002589-pr (resumo oficial e tese do Tema 1294; STJ bloqueia acesso automatizado)

Conferida em fonte secundária confiável; confira o inteiro teor no tribunal antes de citar.

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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