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Início › Jurisprudência › CNH do devedor e alimentos › 4004848-55.2019.8.24.0000

Decisão comentada

TJSC, Agravo de Instrumento (acórdão) nº 4004848-55.2019.8.24.0000

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

Em execução de alimentos, não cabe suspender a CNH do devedor que trabalha como motoboy, pois a medida inviabilizaria o próprio pagamento.

Dados do processo

Tribunal
TJSC
Número
4004848-55.2019.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento (acórdão)
Órgão julgador
Terceira Câmara de Direito Civil
Data
04/06/2019
Resultado
Favorávelfavorável ao devedor

Trecho da ementa

Trecho literal

“DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC. PEDIDO DE NATUREZA EXCEPCIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A RESTRIÇÃO NÃO É CABÍVEL”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema CNH do devedor e alimentos. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Para entender as regras do assunto, veja CNH por dívida e pensão.

Fonte

https://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/ (pesquisa oficial de jurisprudência do TJSC, processo 4004848-55.2019.8.24.0000, origem Criciúma)

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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