Dados do processo
- Tribunal
- TJCE
- Número
- 3041112-13.2024.8.06.0001
- Classe
- Recurso Inominado Cível
- Órgão julgador
- 3ª Turma Recursal
- Data
- 28/08/2025
- Resultado
- Em partefavorável em parte ao condutor
Trecho da ementa
Trecho literal“1. A preclusão administrativa decorrente do art. 257, § 7º, do CTB não impede que o Judiciário examine a responsabilidade pela infração de trânsito e determine a transferência da pontuação ao real condutor. 2. A transferência judicial da pontuação não”
Como isso se aplica
A decisão integra o tema Pontos, notificações e prazos. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.
Para entender as regras do assunto, veja Pontos e suspensão.
Fonte
https://sjuris.tjce.jus.br/ (consulta pública oficial do TJCE; API https://gateway.tjce.jus.br/sjuris/api/v1/jurisprudencia/, idDocumento 27610845)
Conferida no sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS). Para ler o inteiro teor, pesquise o número em sjuris.tjce.jus.br.
