Dados do processo
- Tribunal
- TJCE
- Número
- 3033080-19.2024.8.06.0001
- Classe
- Recurso Inominado Cível
- Órgão julgador
- 3ª Turma Recursal
- Data
- 27/08/2025
- Resultado
- Em partefavorável em parte ao condutor
Trecho da ementa
Trecho literal“A preclusão administrativa para indicação do real condutor de infração de trânsito, nos termos do art. 257, §7º, do CTB, não impede a análise do pedido de transferência de pontuação na via judicial. Comprovada judicialmente a autoria da infração por”
Como isso se aplica
A decisão integra o tema Pontos, notificações e prazos. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.
Para entender as regras do assunto, veja Pontos e suspensão.
Fonte
https://sjuris.tjce.jus.br/ (consulta pública oficial do TJCE; API https://gateway.tjce.jus.br/sjuris/api/v1/jurisprudencia/, idDocumento 27610576)
Conferida no sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS). Para ler o inteiro teor, pesquise o número em sjuris.tjce.jus.br.
