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Decisão comentada

TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3028738-28.2025.8.06.0001

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

Reconhecida a decadência apenas quanto a parte das penalidades ou com efeitos limitados.

Dados do processo

Tribunal
TJCE
Número
3028738-28.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Data
19/09/2026
Resultado
Em partefavorável em parte ao condutor

Trecho da ementa

Trecho literal

“JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE APLICAR PENALIDADE. DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE. ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. DANOS MORAIS NÃO”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema Pontos, notificações e prazos. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Para entender as regras do assunto, veja Pontos e suspensão.

Fonte

https://sjuris.tjce.jus.br/ (consulta pública oficial do TJCE; API https://gateway.tjce.jus.br/sjuris/api/v1/jurisprudencia/, idDocumento 42923611)

Conferida no sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS). Para ler o inteiro teor, pesquise o número em sjuris.tjce.jus.br.

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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