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Decisão comentada

TJCE, Agravo de Instrumento nº 3022534-68.2025.8.06.0000

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

A indicação judicial do real condutor é admitida, mas exige prova idônea; sem ela, a pontuação permanece no prontuário do proprietário.

Dados do processo

Tribunal
TJCE
Número
3022534-68.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Data
16/06/2026
Resultado
Desfavoráveldesfavorável ao condutor

Trecho da ementa

Trecho literal

“1.O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta apenas preclusão administrativa, não impedindo a discussão judicial acerca da real autoria da infração. 2.A transferência judicial de pontuação decorrente de infrações de trânsito”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema Pontos, notificações e prazos. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Para entender as regras do assunto, veja Pontos e suspensão.

Fonte

https://sjuris.tjce.jus.br/ (consulta pública oficial do TJCE; API https://gateway.tjce.jus.br/sjuris/api/v1/jurisprudencia/, idDocumento 38102907)

Conferida no sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS). Para ler o inteiro teor, pesquise o número em sjuris.tjce.jus.br.

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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