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Início › Jurisprudência › Cassação e permissão para dirigir › 3020202-31.2025.8.06.0000

Decisão comentada

TJCE, Agravo de Instrumento nº 3020202-31.2025.8.06.0000

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

Cancelamento da Permissão para Dirigir só é suspenso liminarmente com prova robusta de ilegalidade, ausente no caso.

Dados do processo

Tribunal
TJCE
Número
3020202-31.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Data
20/04/2026
Resultado
Desfavoráveldesfavorável ao condutor

Trecho da ementa

Trecho literal

“TUTELA DE URGÊNCIA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. CANCELAMENTO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema Cassação e permissão para dirigir. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Para entender as regras do assunto, veja Pontos e suspensão.

Fonte

https://sjuris.tjce.jus.br/ (consulta pública oficial do TJCE; API https://gateway.tjce.jus.br/sjuris/api/v1/jurisprudencia/, idDocumento 35803718)

Conferida no sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS). Para ler o inteiro teor, pesquise o número em sjuris.tjce.jus.br.

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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