Dados do processo
- Tribunal
- TJCE
- Número
- 3013361-17.2025.8.06.0001
- Classe
- Recurso Inominado Cível
- Órgão julgador
- 3ª Turma Recursal
- Data
- 10/09/2025
- Resultado
- Em partefavorável em parte ao condutor
Trecho da ementa
Trecho literal“INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ATRIBUÍDA AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO AO REAL INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO DO ART. 257, §7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRECLUSÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO E PONTOS NO”
Como isso se aplica
A decisão integra o tema Pontos, notificações e prazos. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.
Para entender as regras do assunto, veja Pontos e suspensão.
Fonte
https://sjuris.tjce.jus.br/ (consulta pública oficial do TJCE; API https://gateway.tjce.jus.br/sjuris/api/v1/jurisprudencia/, idDocumento 28160764)
Conferida no sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS). Para ler o inteiro teor, pesquise o número em sjuris.tjce.jus.br.
