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Decisão comentada

TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3012388-96.2024.8.06.0001

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

A indicação judicial do real condutor é admitida, mas exige prova idônea; sem ela, a pontuação permanece no prontuário do proprietário.

Dados do processo

Tribunal
TJCE
Número
3012388-96.2024.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Data
15/07/2025
Resultado
Desfavoráveldesfavorável ao condutor

Trecho da ementa

Trecho literal

“DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MULTA DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AMC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA CONFIGURADA. AUTARQUIA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO AUTUADOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema Pontos, notificações e prazos. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Para entender as regras do assunto, veja Pontos e suspensão.

Fonte

https://sjuris.tjce.jus.br/ (consulta pública oficial do TJCE; API https://gateway.tjce.jus.br/sjuris/api/v1/jurisprudencia/, idDocumento 25293137)

Conferida no sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS). Para ler o inteiro teor, pesquise o número em sjuris.tjce.jus.br.

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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