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Decisão comentada

TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3011629-98.2025.8.06.0001

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

Sem prova da venda ou da comunicação ao DETRAN, o antigo proprietário continua responsável pelas multas e pontos (art. 134 do CTB).

Dados do processo

Tribunal
TJCE
Número
3011629-98.2025.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Data
28/05/2026
Resultado
Desfavoráveldesfavorável ao condutor

Trecho da ementa

Trecho literal

“TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E RESPONSABILIDADES PELA VIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema Cassação e permissão para dirigir. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Para entender as regras do assunto, veja Pontos e suspensão.

Fonte

https://sjuris.tjce.jus.br/ (consulta pública oficial do TJCE; API https://gateway.tjce.jus.br/sjuris/api/v1/jurisprudencia/, idDocumento 37347443)

Conferida no sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS). Para ler o inteiro teor, pesquise o número em sjuris.tjce.jus.br.

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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