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Início › Jurisprudência › CNH do devedor e alimentos › 3005519-27.2018.8.06.0002

Decisão comentada

TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3005519-27.2018.8.06.0002

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

Suspensão da CNH, por si só, é desproporcional; exequente deve provar que o devedor pode pagar e se esquiva.

Dados do processo

Tribunal
TJCE
Número
3005519-27.2018.8.06.0002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão julgador
5ª Turma Recursal Provisória
Data
15/10/2021
Resultado
Favorávelfavorável ao devedor

Trecho da ementa

Trecho literal

“IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DA CNH, POR SI SÓ, COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, STJ. NECESSIDADE, PARA ADOÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA, DE [travessão do original trocado por vírgula]”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema CNH do devedor e alimentos. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Para entender as regras do assunto, veja CNH por dívida e pensão.

Fonte

https://sjuris.tjce.jus.br/ (consulta pública oficial do TJCE; API https://gateway.tjce.jus.br/sjuris/api/v1/jurisprudencia/, idDocumento 2713841)

Conferida no sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS). Para ler o inteiro teor, pesquise o número em sjuris.tjce.jus.br.

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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