Dados do processo
- Tribunal
- TJCE
- Número
- 3005519-27.2018.8.06.0002
- Classe
- Recurso Inominado Cível
- Órgão julgador
- 5ª Turma Recursal Provisória
- Data
- 15/10/2021
- Resultado
- Favorávelfavorável ao devedor
Trecho da ementa
Trecho literal“IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DA CNH, POR SI SÓ, COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, STJ. NECESSIDADE, PARA ADOÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA, DE [travessão do original trocado por vírgula]”
Como isso se aplica
A decisão integra o tema CNH do devedor e alimentos. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.
Para entender as regras do assunto, veja CNH por dívida e pensão.
Fonte
https://sjuris.tjce.jus.br/ (consulta pública oficial do TJCE; API https://gateway.tjce.jus.br/sjuris/api/v1/jurisprudencia/, idDocumento 2713841)
Conferida no sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS). Para ler o inteiro teor, pesquise o número em sjuris.tjce.jus.br.
