Dados do processo
- Tribunal
- TJCE
- Número
- 3005212-32.2025.8.06.0001
- Classe
- Recurso Inominado Cível
- Órgão julgador
- 3ª Turma Recursal
- Data
- 14/01/2026
- Resultado
- Favorávelfavorável ao condutor
Trecho da ementa
Trecho literal“1. O prazo previsto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro é de natureza meramente administrativa, não impedindo a apreciação judicial da autoria da infração. 2. É possível a transferência judicial da pontuação de infração de trânsito ao”
Como isso se aplica
A decisão integra o tema Cassação e permissão para dirigir. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.
Para entender as regras do assunto, veja Pontos e suspensão.
Fonte
https://sjuris.tjce.jus.br/ (consulta pública oficial do TJCE; API https://gateway.tjce.jus.br/sjuris/api/v1/jurisprudencia/, idDocumento 32662796)
Conferida no sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS). Para ler o inteiro teor, pesquise o número em sjuris.tjce.jus.br.
