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Decisão comentada

TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3004509-38.2024.8.06.0001

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

A indicação judicial do real condutor é admitida, mas exige prova idônea; sem ela, a pontuação permanece no prontuário do proprietário.

Dados do processo

Tribunal
TJCE
Número
3004509-38.2024.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Data
18/08/2025
Resultado
Desfavoráveldesfavorável ao condutor

Trecho da ementa

Trecho literal

“PERMISSÃO PARA DIRIGIR (PPD). BLOQUEIO. PONTUAÇÃO DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE. NÃO INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL NA ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA EMISSÃO”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema Cassação e permissão para dirigir. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Para entender as regras do assunto, veja Pontos e suspensão.

Fonte

https://sjuris.tjce.jus.br/ (consulta pública oficial do TJCE; API https://gateway.tjce.jus.br/sjuris/api/v1/jurisprudencia/, idDocumento 27114344)

Conferida no sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS). Para ler o inteiro teor, pesquise o número em sjuris.tjce.jus.br.

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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