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Decisão comentada

TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3003605-58.2024.8.06.0117

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

Sem prova da venda ou da comunicação ao DETRAN, o antigo proprietário continua responsável pelas multas e pontos (art. 134 do CTB).

Dados do processo

Tribunal
TJCE
Número
3003605-58.2024.8.06.0117
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data
26/02/2026
Resultado
Desfavoráveldesfavorável ao condutor

Trecho da ementa

Trecho literal

“AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS POR TERCEIRO. PONTUAÇÃO NA CNH DO PROPRIETÁRIO QUE CONSTA NO REGISTRO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO CAPÍTULO DOS DANOS MORAIS.”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema Multas que afetam a CNH. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Para entender as regras do assunto, veja Pontos e suspensão.

Fonte

https://sjuris.tjce.jus.br/ (consulta pública oficial do TJCE; API https://gateway.tjce.jus.br/sjuris/api/v1/jurisprudencia/, idDocumento 34240737)

Conferida no sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS). Para ler o inteiro teor, pesquise o número em sjuris.tjce.jus.br.

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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