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Decisão comentada

TJCE, Apelação Cível nº 3001907-79.2024.8.06.0064

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

O prazo do art. 257, § 7º, do CTB gera só preclusão administrativa; provado o real condutor, a Justiça pode transferir a pontuação para ele.

Dados do processo

Tribunal
TJCE
Número
3001907-79.2024.8.06.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão julgador
2ª Câmara de Direito Público
Data
04/09/2025
Resultado
Favorávelfavorável ao condutor

Trecho da ementa

Trecho literal

“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO AO REAL CONDUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN EVIDENCIADA. ART. 22 DO CTB. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema Pontos, notificações e prazos. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Para entender as regras do assunto, veja Pontos e suspensão.

Fonte

https://sjuris.tjce.jus.br/ (consulta pública oficial do TJCE; API https://gateway.tjce.jus.br/sjuris/api/v1/jurisprudencia/, idDocumento 27941107)

Conferida no sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS). Para ler o inteiro teor, pesquise o número em sjuris.tjce.jus.br.

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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