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Início › Jurisprudência › CNH do devedor e alimentos › 3001183-02.2018.8.06.0221

Decisão comentada

TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3001183-02.2018.8.06.0221

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

Suspensão da CNH dos executados é admitida pelo art. 139, IV, do CPC, mas deve ter prazo certo (um ano) para não virar sanção perpétua.

Dados do processo

Tribunal
TJCE
Número
3001183-02.2018.8.06.0221
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Data
22/02/2024
Resultado
Em partefavorável em parte ao devedor

Trecho da ementa

Trecho literal

“AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ALUGUEL RESIDENCIAL). BENS DOS DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS. DETERMINADA PENHORA SOBRE CONTA-SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV e §2º DO CPC. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADO O CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. NO CASO”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema CNH do devedor e alimentos. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Para entender as regras do assunto, veja CNH por dívida e pensão.

Fonte

https://sjuris.tjce.jus.br/ (consulta pública oficial do TJCE; API https://gateway.tjce.jus.br/sjuris/api/v1/jurisprudencia/, idDocumento 10942336)

Conferida no sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS). Para ler o inteiro teor, pesquise o número em sjuris.tjce.jus.br.

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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