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Decisão comentada

TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3001126-66.2024.8.06.0158

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

O prazo do art. 257, § 7º, do CTB gera só preclusão administrativa; provado o real condutor, a Justiça pode transferir a pontuação para ele.

Dados do processo

Tribunal
TJCE
Número
3001126-66.2024.8.06.0158
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Data
28/01/2026
Resultado
Favorávelfavorável ao condutor

Trecho da ementa

Trecho literal

“AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. PRAZO ADMINISTRATIVO DO ART. 257, §7º, DO CTB. NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NA VIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA RESPONSABILIDADE DO”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema Pontos, notificações e prazos. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Para entender as regras do assunto, veja Pontos e suspensão.

Fonte

https://sjuris.tjce.jus.br/ (consulta pública oficial do TJCE; API https://gateway.tjce.jus.br/sjuris/api/v1/jurisprudencia/, idDocumento 33132020)

Conferida no sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS). Para ler o inteiro teor, pesquise o número em sjuris.tjce.jus.br.

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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