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Decisão comentada

TJCE, Agravo de Instrumento nº 3000460-54.2023.8.06.9000

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

Admitida a indicação judicial do real condutor após o prazo administrativo, com acolhimento apenas parcial dos pedidos.

Dados do processo

Tribunal
TJCE
Número
3000460-54.2023.8.06.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Data
23/11/2023
Resultado
Em partefavorável em parte ao condutor

Trecho da ementa

Trecho literal

“INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. PERDA DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 257, §º 7º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). PRECLUSÃO APENAS NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO NA VIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema Pontos, notificações e prazos. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Para entender as regras do assunto, veja Pontos e suspensão.

Fonte

https://sjuris.tjce.jus.br/ (consulta pública oficial do TJCE; API https://gateway.tjce.jus.br/sjuris/api/v1/jurisprudencia/, idDocumento 8559230)

Conferida no sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS). Para ler o inteiro teor, pesquise o número em sjuris.tjce.jus.br.

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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