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Início › Jurisprudência › CNH do devedor e alimentos › 3000352-06.2017.8.06.0118

Decisão comentada

TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000352-06.2017.8.06.0118

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

Suspender a CNH do executado sem intimá-lo previamente para se manifestar viola o contraditório e anula a decisão.

Dados do processo

Tribunal
TJCE
Número
3000352-06.2017.8.06.0118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão julgador
5ª Turma Recursal Provisória
Data
10/09/2020
Resultado
Favorávelfavorável ao devedor

Trecho da ementa

Trecho literal

“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE MEDIDA COERCITIVA. SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE ORIGEM ANULADA.”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema CNH do devedor e alimentos. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Para entender as regras do assunto, veja CNH por dívida e pensão.

Fonte

https://sjuris.tjce.jus.br/ (consulta pública oficial do TJCE; API https://gateway.tjce.jus.br/sjuris/api/v1/jurisprudencia/, idDocumento 2053900)

Conferida no sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS). Para ler o inteiro teor, pesquise o número em sjuris.tjce.jus.br.

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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