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Decisão comentada

TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000329-58.2022.8.06.0062

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

Comprovada a expedição das notificações de autuação e de penalidade, é desnecessário o AR, e o auto de infração é válido (PUIL 372/SP do STJ).

Dados do processo

Tribunal
TJCE
Número
3000329-58.2022.8.06.0062
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Data
22/09/2025
Resultado
Desfavoráveldesfavorável ao condutor

Trecho da ementa

Trecho literal

“AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS (AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO). ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO. RECURSO DO DETRAN/CE. ARTIGOS 281 E 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES. DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema Pontos, notificações e prazos. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Para entender as regras do assunto, veja Pontos e suspensão.

Fonte

https://sjuris.tjce.jus.br/ (consulta pública oficial do TJCE; API https://gateway.tjce.jus.br/sjuris/api/v1/jurisprudencia/, idDocumento 28600055)

Conferida no sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS). Para ler o inteiro teor, pesquise o número em sjuris.tjce.jus.br.

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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