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Decisão comentada

TJCE, Agravo de Instrumento nº 3000280-67.2025.8.06.9000

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

O prazo do art. 257, § 7º, do CTB gera só preclusão administrativa; provado o real condutor, a Justiça pode transferir a pontuação para ele.

Dados do processo

Tribunal
TJCE
Número
3000280-67.2025.8.06.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Data
18/06/2025
Resultado
Favorávelfavorável ao condutor

Trecho da ementa

Trecho literal

“MULTA DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. PERDA DO PRAZO LEGAL. ART. 257, §7º DO CTB. PRECLUSÃO APENAS NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO NA VIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI PUIL”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema Pontos, notificações e prazos. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Para entender as regras do assunto, veja Pontos e suspensão.

Fonte

https://sjuris.tjce.jus.br/ (consulta pública oficial do TJCE; API https://gateway.tjce.jus.br/sjuris/api/v1/jurisprudencia/, idDocumento 23385601)

Conferida no sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS). Para ler o inteiro teor, pesquise o número em sjuris.tjce.jus.br.

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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