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Início › Jurisprudência › CNH do devedor e alimentos › 3000153-62.2018.8.06.0016

Decisão comentada

TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000153-62.2018.8.06.0016

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

É correta a suspensão da CNH do devedor quando esgotadas as buscas de bens, embora o bloqueio de cartão de crédito seja incabível.

Dados do processo

Tribunal
TJCE
Número
3000153-62.2018.8.06.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão julgador
5ª Turma Recursal Provisória
Data
26/05/2021
Resultado
Desfavoráveldesfavorável ao devedor

Trecho da ementa

Trecho literal

“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. IRRESIGNAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO. PRIORIDADE ESTABELECIDA NO CPC DE PENHORA EM DINHEIRO. CABÍVEL NOVAS ORDENS DE BLOQUEIO PELO SISTEMA SISBAJUD. PASSÍVEL DE PENHORA”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema CNH do devedor e alimentos. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Para entender as regras do assunto, veja CNH por dívida e pensão.

Fonte

https://sjuris.tjce.jus.br/ (consulta pública oficial do TJCE; API https://gateway.tjce.jus.br/sjuris/api/v1/jurisprudencia/, idDocumento 2413114)

Conferida no sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS). Para ler o inteiro teor, pesquise o número em sjuris.tjce.jus.br.

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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