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Decisão comentada

TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000105-25.2024.8.06.0168

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

Autuação por transporte irregular de passageiros sem prova de remuneração ou habitualidade é nula, mas a discussão do ato, por si só, não gera dano moral.

Dados do processo

Tribunal
TJCE
Número
3000105-25.2024.8.06.0168
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Data
18/09/2026
Resultado
Em partefavorável em parte ao condutor

Trecho da ementa

Trecho literal

“AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AUTUAÇÃO POR AGENTE DO DETRAN/CE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSPORTE FAMILIAR E EXCEPCIONAL SEM COMPROVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO OU HABITUALIDADE. INVALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. DANO MORAL”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema Pontos, notificações e prazos. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Para entender as regras do assunto, veja Pontos e suspensão.

Fonte

https://sjuris.tjce.jus.br/ (consulta pública oficial do TJCE; API https://gateway.tjce.jus.br/sjuris/api/v1/jurisprudencia/, idDocumento 42925052)

Conferida no sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS). Para ler o inteiro teor, pesquise o número em sjuris.tjce.jus.br.

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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