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Início › Jurisprudência › CNH do devedor e alimentos › 1.0024.14.286666-4/006

Decisão comentada

TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0024.14.286666-4/006

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

Por maioria, deferida a suspensão da CNH do executado como medida coercitiva (entendimento anterior ao Tema 1137).

Dados do processo

Tribunal
TJMG
Número
1.0024.14.286666-4/006
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão julgador
14ª Câmara Cível
Data
06/06/2019
Resultado
Desfavoráveldesfavorável ao devedor

Trecho da ementa

Trecho literal

“Portanto, cabível a suspensão da CNH do agravado como forma coercitiva para a satisfação do crédito.”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema CNH do devedor e alimentos. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Para entender as regras do assunto, veja CNH por dívida e pensão.

Fonte

https://www.migalhas.com.br/arquivos/2019/7/art20190722-07.pdf

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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