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Decisão comentada

TJDFT, Recurso Inominado nº 0753146-55.2024.8.07.0016

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

O prazo decadencial do art. 282, § 6º, do CTB só se aplica a infrações cometidas após 21/10/2021; para infração anterior, não há decadência a reconhecer.

Dados do processo

Tribunal
TJDFT
Número
0753146-55.2024.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado
Órgão julgador
Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data
10/03/2025 (publicação 19/03/2025)
Resultado
Desfavoráveldesfavorável ao condutor

Trecho da ementa

Trecho literal

“Assim, o art. 282, §6º, do CTB, é aplicado às infrações cometidas após 21/10/2021, início da vigência da Lei n. 14.229/2021.”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema Pontos, notificações e prazos. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Para entender as regras do assunto, veja Pontos e suspensão.

Fonte

https://jurisdf.tjdft.jus.br/ (pesquisa oficial de jurisprudência do TJDFT; API https://jurisdf.tjdft.jus.br/api/v1/pesquisa, acórdão 1976172, processo 0753146-55.2024.8.07.0016)

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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