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Decisão comentada

TJCE, Agravo de Instrumento nº 0620631-68.2022.8.06.9000

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

Admitida a indicação judicial do real condutor após o prazo administrativo, com acolhimento apenas parcial dos pedidos.

Dados do processo

Tribunal
TJCE
Número
0620631-68.2022.8.06.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Data
27/07/2023
Resultado
Em partefavorável em parte ao condutor

Trecho da ementa

Trecho literal

“AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA A CNH DO CONDUTOR DO VEÍCULO. EXPRESSA DECLARAÇÃO DE COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PELO CONDUTOR. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema Pontos, notificações e prazos. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Para entender as regras do assunto, veja Pontos e suspensão.

Fonte

https://sjuris.tjce.jus.br/ (consulta pública oficial do TJCE; API https://gateway.tjce.jus.br/sjuris/api/v1/jurisprudencia/, idDocumento 7498938)

Conferida no sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS). Para ler o inteiro teor, pesquise o número em sjuris.tjce.jus.br.

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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