Dados do processo
- Tribunal
- TJCE
- Número
- 0270520-87.2022.8.06.0001
- Classe
- Recurso Inominado Cível
- Órgão julgador
- 3ª Turma Recursal
- Data
- 20/09/2024
- Resultado
- Desfavoráveldesfavorável ao condutor
Trecho da ementa
Trecho literal“NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMUNICAÇÃO DO JULGAMENTO DAS DEFESAS PRÉVIAS APRESENTADAS. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. ADESÃO”
Como isso se aplica
A decisão integra o tema Pontos, notificações e prazos. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.
Para entender as regras do assunto, veja Pontos e suspensão.
Fonte
https://sjuris.tjce.jus.br/ (consulta pública oficial do TJCE; API https://gateway.tjce.jus.br/sjuris/api/v1/jurisprudencia/, idDocumento 14566837)
Conferida no sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS). Para ler o inteiro teor, pesquise o número em sjuris.tjce.jus.br.
