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Início › Jurisprudência › Pontos, notificações e prazos › 0238528-79.2020.8.06.0001

Decisão comentada

TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0238528-79.2020.8.06.0001

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

Comprovada a expedição das notificações de autuação e de penalidade, é desnecessário o AR, e o auto de infração é válido (PUIL 372/SP do STJ).

Dados do processo

Tribunal
TJCE
Número
0238528-79.2020.8.06.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão julgador
3ª Turma Recursal
Data
18/08/2026
Resultado
Desfavoráveldesfavorável ao condutor

Trecho da ementa

Trecho literal

“1. A validade do processo administrativo de trânsito exige a comprovação da expedição das notificações de autuação e de imposição da penalidade. 2. A legislação de trânsito não exige que as notificações sejam acompanhadas de aviso de recebimento para sua”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema Pontos, notificações e prazos. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Para entender as regras do assunto, veja Pontos e suspensão.

Fonte

https://sjuris.tjce.jus.br/ (consulta pública oficial do TJCE; API https://gateway.tjce.jus.br/sjuris/api/v1/jurisprudencia/, idDocumento 41027166)

Conferida no sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS). Para ler o inteiro teor, pesquise o número em sjuris.tjce.jus.br.

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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