Dados do processo
- Tribunal
- TJCE
- Número
- 0219430-11.2020.8.06.0001
- Classe
- Recurso Inominado Cível
- Órgão julgador
- 3ª Turma Recursal
- Data
- 24/08/2023
- Resultado
- Desfavoráveldesfavorável ao condutor
Trecho da ementa
Trecho literal“PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AUTOR QUE QUESTIONA A VALIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRAZO INTERROMPIDO PELA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. O PROTOCOLO ADMINISTRATIVO FEITO PELO AUTOR RECORRE DA NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 182/2005. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REFORMA”
Como isso se aplica
A decisão integra o tema Pontos, notificações e prazos. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.
Para entender as regras do assunto, veja Pontos e suspensão.
Fonte
https://sjuris.tjce.jus.br/ (consulta pública oficial do TJCE; API https://gateway.tjce.jus.br/sjuris/api/v1/jurisprudencia/, idDocumento 7716577)
Conferida no sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS). Para ler o inteiro teor, pesquise o número em sjuris.tjce.jus.br.
