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Decisão comentada

TJCE, Apelação Cível nº 0203581-83.2022.8.06.0112

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

O prazo do art. 257, § 7º, do CTB gera só preclusão administrativa; provado o real condutor, a Justiça pode transferir a pontuação para ele.

Dados do processo

Tribunal
TJCE
Número
0203581-83.2022.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão julgador
2ª Câmara de Direito Público
Data
17/06/2026
Resultado
Favorávelfavorável ao condutor

Trecho da ementa

Trecho literal

“1. A validade da notificação de autuação de trânsito exige apenas sua expedição no prazo legal previsto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB. 2. É possível ao proprietário do veículo comprovar judicialmente a autoria da infração por terceiro”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema Cassação e permissão para dirigir. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Para entender as regras do assunto, veja Pontos e suspensão.

Fonte

https://sjuris.tjce.jus.br/ (consulta pública oficial do TJCE; API https://gateway.tjce.jus.br/sjuris/api/v1/jurisprudencia/, idDocumento 38195371)

Conferida no sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS). Para ler o inteiro teor, pesquise o número em sjuris.tjce.jus.br.

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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