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Decisão comentada

TJCE, Apelação Cível nº 0201349-12.2022.8.06.0173

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

Admitida a indicação judicial do real condutor após o prazo administrativo, com acolhimento apenas parcial dos pedidos.

Dados do processo

Tribunal
TJCE
Número
0201349-12.2022.8.06.0173
Classe
Apelação Cível
Órgão julgador
2ª Câmara de Direito Público
Data
18/03/2026
Resultado
Em partefavorável em parte ao condutor

Trecho da ementa

Trecho literal

“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO DETRAN/CE E O DANO ALEGADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPROVIMENTO.”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema Pontos, notificações e prazos. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Para entender as regras do assunto, veja Pontos e suspensão.

Fonte

https://sjuris.tjce.jus.br/ (consulta pública oficial do TJCE; API https://gateway.tjce.jus.br/sjuris/api/v1/jurisprudencia/, idDocumento 34959040)

Conferida no sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS). Para ler o inteiro teor, pesquise o número em sjuris.tjce.jus.br.

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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