Menu

Início › Jurisprudência › CNH do devedor e alimentos › 0064905-22.2025.8.16.0000

Decisão comentada

TJPR, Agravo de Instrumento nº 0064905-22.2025.8.16.0000

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

A simples inexistência de bens não autoriza suspender a CNH do devedor; a medida atípica exige proporcionalidade (Tema 1137 do STJ e ADI 5941).

Dados do processo

Tribunal
TJPR
Número
0064905-22.2025.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão julgador
14ª Câmara Cível
Data
16/03/2026 (publicação 25/03/2026)
Resultado
Favorávelfavorável ao devedor

Trecho da ementa

Trecho literal

“A mera constatação da inexistência de bens não autoriza o uso da medida, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema CNH do devedor e alimentos. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Para entender as regras do assunto, veja CNH por dívida e pensão.

Fonte

https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/ (pesquisa oficial de jurisprudência do TJPR, processo 0064905-22.2025.8.16.0000, comarca Ponta Grossa)

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

Quem escreve · Como saber que isso não é golpe

Ficou com dúvida sobre o seu caso?

Explique o que aconteceu pelo WhatsApp. O atendimento é feito pelo próprio advogado, 100% online, com atuação em todo o Brasil.

Tire suas dúvidas no WhatsApp

Conteúdo informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso é analisado individualmente.

WhatsApp