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Início › Jurisprudência › Pontos, notificações e prazos › 0050243-05.2021.8.06.0119

Decisão comentada

TJCE, Apelação Cível nº 0050243-05.2021.8.06.0119

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

A indicação judicial do real condutor é admitida, mas exige prova idônea; sem ela, a pontuação permanece no prontuário do proprietário.

Dados do processo

Tribunal
TJCE
Número
0050243-05.2021.8.06.0119
Classe
Apelação Cível
Órgão julgador
1ª Câmara de Direito Público
Data
06/10/2026
Resultado
Desfavoráveldesfavorável ao condutor

Trecho da ementa

Trecho literal

“MULTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO CONSTANTE DO CADASTRO DO DETRAN/CE. DEVER DO PROPRIETÁRIO DE MANTER OS DADOS CADASTRAIS ATUALIZADOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. INDICAÇÃO DE TERCEIRO COMO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO DEFINITIVA. REQUISITOS NÃO”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema Pontos, notificações e prazos. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Para entender as regras do assunto, veja Pontos e suspensão.

Fonte

https://sjuris.tjce.jus.br/ (consulta pública oficial do TJCE; API https://gateway.tjce.jus.br/sjuris/api/v1/jurisprudencia/, idDocumento 43810924)

Conferida no sistema oficial de jurisprudência do TJCE (SJURIS). Para ler o inteiro teor, pesquise o número em sjuris.tjce.jus.br.

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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