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Início › Jurisprudência › Pontos, notificações e prazos › 0001358-33.2023.8.16.0079

Decisão comentada

TJPR, Recurso Inominado nº 0001358-33.2023.8.16.0079

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em outubro de 2026

O que foi decidido

Reformada sentença de procedência: não havia decadência, pois o prazo corre da conclusão do processo da infração.

Dados do processo

Tribunal
TJPR
Número
0001358-33.2023.8.16.0079
Classe
Recurso Inominado
Órgão julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data
17/06/2025 (publicação 17/06/2025)
Resultado
Desfavoráveldesfavorável ao condutor

Trecho da ementa

Trecho literal

“O prazo decadencial para a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir inicia-se na conclusão”

Como isso se aplica

A decisão integra o tema Pontos, notificações e prazos. Ela mostra como o tribunal interpretou a lei naquele caso concreto, com as provas daquele processo. Situações parecidas podem ter desfecho diferente, conforme os documentos, as datas e o órgão julgador.

Para entender as regras do assunto, veja Pontos e suspensão.

Fonte

https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/ (pesquisa oficial de jurisprudência do TJPR, processo 0001358-33.2023.8.16.0079, comarca Dois Vizinhos)

Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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