O texto da lei
A Lei 14.063/2020, art. 4º, classifica a assinatura eletrônica em simples, avançada e qualificada.
CPC, art. 105, caput, §§ 1º e 2º (texto oficial)Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
Lei 14.063/2020, art. 4º (texto oficial)Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Convenção da Apostila (Decreto 8.660/2016), artigos 2º e 3º (primeiro parágrafo) (texto oficial)Artigo 2º
Cada Estado Contratante dispensará a legalização dos documentos aos quais se aplica a presente Convenção e que devam produzir efeitos em seu território. No âmbito da presente Convenção, legalização significa apenas a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país no qual o documento deve produzir efeitos atestam a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercidos pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento.
Artigo 3º
A única formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento, consiste na aposição da apostila definida no Artigo 4º, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado.
Dica prática
Guarde o relatório de validação do documento assinado. Mais em procuração do exterior.
Decisões reais sobre o tema
Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.
“Procuração. Assinatura eletrônica. Plataforma "gov.br". Validade. Extinção do processo sem resolução do mérito. Sentença cassada.”
No Juizado Especial da Fazenda Pública, a Turma cassou a sentença que havia indeferido a inicial e reconheceu a validade da procuração assinada pela plataforma gov.br.
“PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA PELA PLATAFORMA GOV.BR. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE CERTIFICADO ICP-BRASIL. RECURSO PROVIDO.”
O juízo exigia procuração com certificado ICP-Brasil; a Turma aceitou a assinatura feita pelo gov.br, com base no art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001.
“PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA AUTENTICIDADE. NECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO.”
Procuração assinada eletronicamente cuja assinatura não pôde ser confirmada nos validadores oficiais: mantida a ordem de juntar nova procuração.
