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Pergunta rápida

Posso assinar a procuração pelo gov.br estando no exterior?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacional · atualizado em 10/10/2026

Resposta direta

Pode, se a sua conta gov.br permitir a assinatura. O CPC admite procuração assinada digitalmente (art. 105, § 1º), e turmas do TJDFT aceitaram a assinatura gov.br (0752332-72.2026.8.07.0016 e 0722975-95.2026.8.07.0000). Não encontrei decisão do TJCE sobre o tema. Cuidado: assinatura que não pode ser validada já levou à ordem de juntar nova procuração (0702669-08.2025.8.07.9000).

O texto da lei

A Lei 14.063/2020, art. 4º, classifica a assinatura eletrônica em simples, avançada e qualificada.

CPC, art. 105, caput, §§ 1º e 2º (texto oficial)

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

Lei 14.063/2020, art. 4º (texto oficial)

Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples:

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Convenção da Apostila (Decreto 8.660/2016), artigos 2º e 3º (primeiro parágrafo) (texto oficial)

Artigo 2º

Cada Estado Contratante dispensará a legalização dos documentos aos quais se aplica a presente Convenção e que devam produzir efeitos em seu território. No âmbito da presente Convenção, legalização significa apenas a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país no qual o documento deve produzir efeitos atestam a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercidos pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento.

Artigo 3º

A única formalidade que poderá ser exigida para atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento, consiste na aposição da apostila definida no Artigo 4º, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado.

Dica prática

Guarde o relatório de validação do documento assinado. Mais em procuração do exterior.

Decisões reais sobre o tema

Trechos copiados das ementas oficiais. Cada processo tem suas próprias provas; uma decisão não garante o mesmo resultado em outro caso.

FavorávelTJDFT · Recurso Inominado · Primeira Turma Recursal · 19/08/2026
0752332-72.2026.8.07.0016
“Procuração. Assinatura eletrônica. Plataforma "gov.br". Validade. Extinção do processo sem resolução do mérito. Sentença cassada.”

No Juizado Especial da Fazenda Pública, a Turma cassou a sentença que havia indeferido a inicial e reconheceu a validade da procuração assinada pela plataforma gov.br.

FavorávelTJDFT · Agravo de Instrumento · 2ª Turma Cível · 09/09/2026
0722975-95.2026.8.07.0000
“PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA PELA PLATAFORMA GOV.BR. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE CERTIFICADO ICP-BRASIL. RECURSO PROVIDO.”

O juízo exigia procuração com certificado ICP-Brasil; a Turma aceitou a assinatura feita pelo gov.br, com base no art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001.

DesfavorávelTJDFT · Agravo de Instrumento · Terceira Turma Recursal · 26/01/2026
0702669-08.2025.8.07.9000
“PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA AUTENTICIDADE. NECESSIDADE DE JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO.”

Procuração assinada eletronicamente cuja assinatura não pôde ser confirmada nos validadores oficiais: mantida a ordem de juntar nova procuração.

Perguntas frequentes

E se eu não tiver gov.br?

Dá para usar certificado digital ICP-Brasil ou procuração em cartório do país onde você mora, com apostila, quando o país for parte da Convenção (Decreto 8.660/2016).

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Foto de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães

Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado inscrito na OAB/CE 49.312, titular do escritório Lucas Monteiro Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 55.816.749/0001-01), em Fortaleza/CE, com atuação nacional.

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